quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Primeira Prefeitura de Campo Novo do Parecis é tombada como Patrimônio Histórico e Artístico Estadual


Exposição Etnográfica "Cultura e Tradição Paresí-Haliti"

Um sonho antigo da classe cultural de Campo Novo do Parecis se efetivou no último dia 18 de outubro. Trata-se do tombamento, como Patrimônio Histórico e Artístico Estadual, da "Casa da Memória", local onde funciona atualmente o Museu Histórico do Parecis.

A notícia foi comemorada no meio cultural, já que o pedido para tombamento como patrimônio histórico do município vem de longa data, quando um grupo de pessoas representadas pelas professoras Maria das Graças Fay, Sandra Paim e Angelita Nirvane realizaram um levantamento do local que tem em seu histórico, relações diretas com o início da colonização em Campo Novo do Parecis e região.

Em 2008, na gestão do então Prefeito Stefanelo, foi encaminhado à Secretaria de Estado de Cultura (SEC), um ofício solicitando tombamento deste espaço de memória, assim como o tombamento de outros locais de importância histórica para o município: Ponte de Pedra e Cidade de Pedra, Abrigo da Prainha e Abrigo da Véia Péia, Igreja de São José e Salto Utiariti.

O processo de tombamento se efetivou quando da presença da coordenadora de patrimônio da SEC, Maria Antúlia Leventi, na I Conferência Municipal de Cultura, em setembro deste ano, quando novamente foi solicitado e encaminhado pelo Governo Municipal, a Carta de Anuência para o tombamento da Casa da Memória.


Pequeno Histórico de ocupação da Casa da Memória

1982/86: Primeira Escola Municipal;
1987/88: Subprefeitura;
1989: Primeira Prefeitura Municipal;
1989: Primeira Câmara Municipal;
1989/91: Primeiro Posto de Correios;
1991/92: INDEA;
1994/95: Primeiro Posto da 22ª CIRETRAN;
1994/95: Subagência da CEMAT;
1993/00: Departamento de Água;
1994/98: FUNSEM;
1999/00: GRAMUVI;
2001: EMPAER;
2005/07: Departamento de Turismo;
2009/2011: Museu Histórico do Parecis.

Abaixo, o conteúdo da Portaria nº 057/2011, que efetivou o tombamento:


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art.71, II, da Constituição Estadual, combinada com a Lei nº 9.107, de 31 de março de 2009, e,

Considerando que os procedimentos referenciais técnicos constitutivos do Processo de Tombamento N°. 790437/2008, em tramitação nesta Secretaria nos termos da Lei n° 9.107/2009, e estudos da Coordenadoria de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural que concluem pela proteção dos bens, logradouros e paisagens inseridos na área a ser tutelada pelo poder público estadual, conforme especificado no referido processo;

Considerando que na forma estabelecida no artigo 252 pela Lei Estadual n° 9.107, de 31 de março de 2009, o bem tombado fica igualmente protegido de qualquer ação que lhe impeça ou reduza a visibilidade ou paisagem estética e ambiental, tanto do bem, quanto de sua área de entorno e vizinhança;

Considerando que o imóvel a ser tombado, “Casa de Memória”, faz parte da história do município de Campo Novo do Parecis situado à Rua São Paulo nº 372 NE – Centro, a aproximadamente 550 km da capital de Mato Grosso, tudo conforme as descrições constantes do Memorial Descritivo anexado ao Processo nº 790437/2008;

Considerando que a “Casa da Memória”, faz parte da história do Município de Campo Novo do Parecis/MT, por ser um espaço em que funcionou a 1° escola Municipal de 1982 a 1986, a partir de 1987 funcionou a 1ª Subprefeitura, e em 1989 a Prefeitura Municipal juntamente com a Câmara Municipal, depois como Posto dos Correios, INDEA, CIRETRAN entre outros, até o ano de 2001;

RESOLVE:

Art. 1° Tombar para o Patrimônio Histórico e Artístico Estadual os bens culturais de natureza material, natural, histórico e paisagístico constituído pelo espaço do Casa da Memória localizado no município de Campo Novo do Parecis /MT.
§ 1° O tombamento com uma delimitação de área construída de 57,48 m², e área de entorno de preservação de ambiência e visibilidade de 67,17 m², sendo 30m à frente, 5m à direita e a esquerda e 3m ao fundo.
§ 2° A presente implica no tombamento de bem imóvel, logradouros e paisagens inseridas no perímetro acima citado e passam a ser tutelados pela proteção especial do Poder Público Estadual que velará para que os efeitos previstos em normas disciplinadoras sejam devidamente respeitados como uma memória viva a milhares de anos. Sujeitando ao prévio exame do órgão estadual os projetos que visem modificar ou alterar o bem tombado para preservar e proteger sua visibilidade e ambiência.

Art. 2° Determinar que seja feita a inscrição no Livro do Tombo Histórico nos termos dos artigos 4° e 5°, da Lei Estadual n° 9.107, de 31 de março de 2009, pela sua significação histórica e artística para a comunidade e à memória mato-grossense.

Art. 3° Determinar que seja comunicado ao representante legal dos bens acima citado quando da publicação da Portaria, tendo em vista os mesmos terem concordado por meio de Carta de Anuência com o tombamento dos respectivos bens histórico/cultural.

Registrada, Publicada, Cumpra-se. Cuiabá, de 18 de outubro de 2011.

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